Iracecilia Melsens Silva da Rocha[ii]
A preocupação com os direitos precisa ir além da fundamentação, não basta que existam direitos de natureza inalienável se forem inexequíveis na prática[iii]. Entretanto, apesar da importância do acesso à justiça, a realidade brasileira revela criticável morosidade e alta inefetividade da execução civil[iv]. Uma abordagem viável para superar esse impasse é estabelecer o “diagnóstico correto” como forma de “dar o primeiro passo”[v] a fim de garantir efetividade ao livre, pleno e real exercício de direitos[vi].
Assim, torna-se necessário encontrar soluções para pavimentar o caminho rumo à análise e à gestão para o tratamento adequado da execução nacional com o objetivo de garantir tutela efetiva em prazo razoável. Nessa perspectiva, chama a atenção um procedimento adotado pelo ordenamento jurídico português em 2014: o procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX). O PEPEX firmou-se no cenário lusitano como um procedimento capaz de “reunir sob uma solução unitária vários instrumentos que já existem”[vii] – no campo executivo, contudo, “sem se ter sequer aberto uma execução”[viii], imprimindo clareza de ordem patrimonial à execução, além de servir para ofertar informações prévias “da existência e inexistência de bens” para que o credor decida se instaura a demanda executiva[ix].
Tal procedimento é “de grande inspiração” para o ordenamento jurídico nacional[x], e sua importância já foi apontada por parte da doutrina brasileira[xi]. Diante disso, foi delineado o Procedimento de Viabilidade Executiva, doravante chamado PROVE, que se propõe a auxiliar na oxigenação da execução civil de quantia certa e na construção de novas perspectivas para o processo executivo brasileiro sem que seja necessária alteração legislativa.
A finalidade do PROVE é ofertar informações para garantir diagnóstico endereçado à gestão do tratamento adequado da tutela executiva judicial ou extrajudicial com o aproveitamento de estrutura já existente no sistema de justiça – o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc) [xii] –, subsidiada por uma plataforma eletrônica gerenciada pelo CNJ, apta não somente a encontrar bens, mas também a tratar o conflito executivo, sob o prima da desjudicialização da execução civil e do sistema multiportas[xiii]. Ressalta-se que os Cejuscs são considerados como as novas portas de acesso à Justiça em plena expansão[xiv], e os números de acordos em execução não param de crescer no país[xv].
Uma característica fundamental do PROVE é a facultatividade, esteada no tripé formado pela autonomia da vontade, pela cooperação entre os entes que detêm as informações públicas e pelo tratamento adequado de cada demanda executiva. Existem informações que já estão disponíveis em bancos públicos de consultas, havendo convênios específicos[xvi] e até oferecidos por empresas privadas[xvii], mas o acesso a essas informações dá-se de forma difusa e aleatória e, muitas vezes, mediante pagamentos a empresas especializadas. Assim, não parece razoável o fato de somente algumas pessoas terem acesso[xviii] a certas informações, seja por terem recursos financeiros, seja por serem assistidas pela Defensoria Pública[xix], valendo-se de uma via diferenciada, propiciada por um convênio, que não se encontra disponível aos demais.
Consequentemente, é crucial assumir a existência de uma ordinária assimetria informacional para o credor/exequente como primeiro passo para concretizar o princípio da igualdade[xx] perante a lei e a possibilidade de paridade de armas[xxi] e oportunidade de real participação na demanda executiva, em âmbito judicial e extrajudicial para o alcance de efetividade ideal[xxii]. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o discurso da privacidade não pode ser constituído com esteio no direito de propriedade, por correr o risco de ser “um discurso baseado justamente na exclusão”[xxiii].
Além disso, não é novidade o fato de a fase executiva ser ambiente de incidência de estímulo aos métodos adequados de resolução de conflitos e o fato de a finalidade de resgate do diálogo no campo executivo precisar ser incentivada[xxiv], com fundamento nos artigos 3.º, §§ 2.º e 3.º, 139, V, 509 e 513 do Código de Processo Civil (CPC)[xxv]. No que tange à amplitude dos acordos que podem ser celebrados, há tratativas que envolvem formas de adimplemento diferenciado e outras, como as relacionadas à renúncia ou restrições ao benefício da impenhorabilidade, como forma de “disciplinar consensualmente”[xxvi] o exercício de um direito.
Em suma, é necessário conjugar forças para enfrentar o silêncio informacional na execução, encarando-o como um desafio conjunto por meio da cooperação judiciária interinstitucional[xxvii], algo que passe da tradicional “lógica do ‘nós ou eles’” para a lógica do “‘nós e eles’”[xxviii] para superar o fracionamento e a ausência de operabilidade entre os sistemas e avançar no que é possível obter extrajudicialmente para compreender as verdadeiras fragilidades da execução e adotar o método mais adequado ao conflito.
REFERÊNCIAS
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[i] Este artigo reúne breves apontamentos das ideias lançadas e aprofundadas na obra: ROCHA, Iracecilia Melsens Silva da. Procedimento de viabilidade executiva (PROVE): Proposta de porta de acesso à justiça para execução civil brasileira inspirada no Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) de Portugal. Londrina, PR: Thoth, 2025.
[ii] Mestra e doutoranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Pará (UFPA). Analista judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Mediadora judicial e extrajudicial. Advogada licenciada. Membro da Associação Brasileira Elas no Processo (Abep). Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Inovações no Processo Civil PPGD/UFPA” (CNPq). Professora. E-mail:
[iii] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 399.
[iv] Os dados do atual relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Justiça em números 2024 revelam um Poder Judiciário sobrecarregado, em especial na fase executiva: dos mais de 83 milhões de processos em estoque, um percentual de “56,5%”, quantidade que passa a metade, encontra-se na fase executiva; “59%” são formados por execuções fiscais, sem que seja possível precisar antes do ajuizamento da ação qualquer previsão sobre como e quando essa execução terminará (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 15 jun. 2024).
[v] YARSHELL, Flávio Luiz. Ampliação da responsabilidade patrimonial: caminho para solução da falta de efetividade da execução brasileira? Revista Mestrado em Direito, Osasco, ano 13, n. 1, jan./jul. 2013, p. 224.
[vi] COSTA, Rosalina Pinto. O processo cooperativo como instrumento de concretização dos direitos fundamentais. Revista FSA: Periódico do Centro Universitário Santo Agostinho, Teresina, v. 15, n. 4, p. 132-150, jul./ago. 2018.
[vii] PINTO, Rui; TOMAZ, Helena. PEPEX: Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo anotado. Coimbra: Almedina, 2019, p. 8.
[viii] PINTO, Rui; TOMAZ, Helena. PEPEX: Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo anotado. Coimbra: Almedina, 2019, p. 8.
[ix] CASTANHEIRA, Sérgio; AMARAL, Ricardo. Procedimento extrajudicial pré-executivo anotado: vantagens e desvantagens relativamente à ação executiva. Coimbra: Almedina, 2015, p. 5.
[x] MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Reflexões sobre a necessária busca antecipada de bens do devedor. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (org.). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020, p. 180-181.
[xi] Para Marina Polli Pereira, o PEPEX “pode ser uma ferramenta útil para alterar a sistemática de investigação patrimonial do devedor na execução por quantia certa no Brasil” (PEREIRA, Marina Polli. Meios digitais de investigação patrimonial na execução civil brasileira: a busca por um procedimento pré-executivo. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2018, p. 138. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/205966/PDPC1407-D.pdf?sequence=-1. Acesso em: 23 abr. 2023). Elias Marques de Medeiros Neto afirma: “A Lei n. 32/2014 se revela uma grande inspiração para o sistema processual do Brasil, na medida em que convida o legislador a refletir sobre a possibilidade de prever, na esfera da execução por quantia certa, ferramentas processuais que possam conferir ao credor, previamente ao início da execução, o poder de verificar quais seriam os bens penhoráveis do devedor” (MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O PEPEX e a busca antecipada de bens do devedor. São Paulo: Escola Superior de Advocacia OAB SP, 2021, p. 73). Para Flávia Hill, a análise do procedimento pré-executivo português “sinaliza ser possível estabelecer procedimento eletrônico, administrativo e facultativo” a ser utilizado de forma prévia à demanda executiva, capaz de ofertar informações de bens penhoráveis ao devedor para que ele defina se instaurará a execução ou se “adotará providências voltadas a caracterizar a insatisfação do crédito, como é o caso da inscrição do requerido na lista de credores” (HILL, Flávia Pereira. O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX): reflexões sobre o modelo português em busca da efetividade da execução no Brasil. In: MEDEIROS NETO, Elias Marques de; RIBEIRO, Flávia Pereira (org.). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020a, p. 320).
[xii] Nada obstaria a que, em um momento futuro, o PROVE seja estendido a outras estruturas, como cartórios extrajudiciais, núcleos de prática jurídica (NPJs), pontos de inclusão digital (PIDs) e outros entes que possam estar aptos a desenvolver o procedimento.
[xiii] A análise da desjudicialização da execução deve ser mais abrangente, segundo Márcio Faria: “parece ser possível afirmar que iniciativas desjudicializadoras da execução devam ser vistas como parte de um contexto muito maior de adoção de um ‘sistema multiportas’, o qual, aliás, consiste em uma das principais bandeiras do CPC, notadamente por força de seu art. 3º, §3º” (FARIA, Márcio Carvalho. Reformar e racionalizar a execução civil: um caminho necessário. Suprema: Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, DF, v. 3, n. 1, jan./jun. 2023, p. 244-245. DOI: http://doi.org/10.53798/suprema.2023.v3.n1.a236).
[xiv] Sobre o número de Centros, aponta o relatório Justiça em números do CNJ: “Havia, ao final do ano de 2022, um total de 1.437 Cejuscs instalados, sendo a maior parte na Justiça Estadual, com 1.437 unidades (87,8%). (...) A quantidade de unidades dessa natureza tem crescido ano após ano” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023, p. 192. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf. Acesso em: 3 dez. 2023).
[xv] Pelo relatório Justiça em números de 2024, “na fase de execução, as sentenças homologatórias de acordo corresponderam, em 2023, a 9,1%, sendo notória a curva de crescimento, já que o valor mais que dobrou ao longo da série histórica, com aumento em 5,6 pontos percentuais, entre os anos de 2015 e 2023” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024, p. 252. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 15 jun. 2024). Observa-se um aumento de sentenças homologatórias na fase executiva, o que demonstra a potencialidade dos acordos na execução.
[xvi] Cita-se o convênio firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), pela Procuradoria da Fazenda Nacional do Maranhão e pela Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC-MA), que possibilitará a consulta, o acesso a informações e a solicitação de certidões e de documentos eletrônicos, de forma gratuita, por meio da Central Única dos Cartórios e da Central de Informações do Registro de Imóveis do Maranhão. As informações e os documentos disponibilizados pelo convênio poderão ser consultados pelos procuradores da Fazenda Nacional em ambiente virtual, pela internet, com o uso de certificação digital, após o cadastro no site da Central Única dos Cartórios (CONVÊNIO permite acesso gratuito da Fazenda Nacional a informações de cartórios. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 24 maio 2021. Disponível em: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/convenio-permite-acesso-gratuito-da-fazenda-nacional-a-informacoes-de-cartorios. Acesso em: 14 maio 2023). Ademais, de acordo com uma notícia recente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou pedido da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) e concedeu às Defensorias Públicas do país o acesso ao Sistema de Informações Eleitorais (Siel). Em seu discurso, o defensor público-geral do Maranhão, Gabriel Furtado, afirmou: “O acesso ao SIEL, além de constituir justa equiparação com o Ministério Público, irá contribuir para a resolução extrajudicial de litígios e propiciar a localização dos assistidos sem necessidade da prévia intervenção do Poder Judiciário”. A referida tratativa foi formalizada por meio do Provimento n.º 06/2022 da CGE (TSE acata pedido da DPE/MA e concede acesso das Defensorias Públicas do país ao Sistema de Informações Eleitorais. Defensoria Pública do Estado do Maranhão, 19 set. 2022. Disponível em: https://defensoria.ma.def.br/dpema/portal/noticias/7762/tse-acata-pedido-da-dpema-e-concede-acesso-das-defensorias-publicas-do-pais-ao-sistema-de-informacoes-eleitorais. Acesso em: 14 maio 2023).
[xvii] Há empresas, como a Seguro Cred, que prestam serviços de buscas e prometem informar endereços, telefones, dados cadastrais e e-mails mediante o pagamento pelas informações obtidas em cadastros públicos de informações. Há também a Cred Localiza, que informa, mediante pagamento, informações como endereços, telefones, além de informações sobre a existência de veículos e de possíveis restrições, com o histórico de proprietários.
[xviii] Há muitos sistemas aos quais se tem acesso somente por meio de convênios, como certas procuradorias, por exemplo, o que causa um desnível informacional não compatível com a igualdade prevista no artigo 5.º, caput, da CRFB/1988 (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 maio 2023).
[xix] Desde abril de 2024, a Defensoria Pública do Estado do Pará está autorizada a utilizar o perfil estratégico do sistema Infoseg, graças a um pedido feito diretamente ao Ministério da Justiça pelo Dr. Rodrigo Mendes, defensor público do estado do Pará. A autorização foi estendida a todas as categorias funcionais estaduais, consoante deliberação ad referendum CONSINESP N.º 1/2022/CONSINESP/DGI/SENASP e o teor do Despacho n.º 7/2024/CONSINESP/DGI/SENASP. O perfil estratégico abrange as seguintes bases de dados, entre outras: serviços de armas, condutores, aquaviários, casamentos, embarcações, óbitos, desaparecidos, serviços RAIS (estabelecimentos, trabalhadores, rol de culpados, armas, pessoas e veículos). Registra-se aqui nosso agradecimento pelas informações que foram gentilmente cedidas pelo Dr. Rodrigo Mendes em reunião com a autora realizada no dia 17 de abril de 2024.
[xx] Sobre a conceituação de princípio, importa lembrar que “toda e qualquer ciência está alicerçada em princípio, que são proposições básicas, fundamentais e típicas, as quais condicionam as estruturações e desenvolvimento subsequentes dessas ciências” (CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 87).
[xxi] Isso revela que algumas pessoas possuem informações privilegiadas em relação às outras, o que representa desnível de atuação entre elas. Tal observação já foi feita por Marc Galanter, para quem há litigantes com mais vantagens em relação aos outros: “Ignorância, intimidação ou barreiras de custo podem inibir a parte de formular uma demanda, prosseguir numa disputa ou obter ajuda legal”, afirma ele (GALANTER, Marc. Acesso à justiça em um mundo de capacidade social em expansão. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, Porto Alegre, v. 2, n. 1, jan./jun. 2015, p. 40).
[xxii] “A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa ‘igualdade de armas’ – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 15).
[xxiii] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. E-book. Danilo Doneda esclarece: “A imensa dificuldade em enquadrarmos a privacidade em uma concepção coerente e unitária já é, por si só, um motivo para que ela não seja concretizada como um direito subjetivo. Esse não é o motivo mais significativo para essa recusa; maior é a necessidade de afastar a proteção da privacidade da lógica patrimonialista que, tendo acompanhado sua formação, apresenta-se agora como portadora de um complexo de valores diversos daqueles representados na privacidade. Dessa forma, a enunciação de um ‘direito à privacidade’, que por si só apresenta o risco de induzir a sua caracterização como um direito subjetivo, há de ser utilizada com a consciência de que não a representa em sua integralidade – correndo-se o risco de que ocorra uma sinédoque” (DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. E-book).
[xxiv] Enunciado 485 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação” (ENUNCIADOS do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC 2022. Diário Processual, [202-]. Disponível em: https://diarioprocessual.com/2022/03/23/enunciados-fppc-2022/. Acesso em: 9 mar. 2024).
[xxv] BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 maio 2023.
[xxvi] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Gestão da execução por meio de negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 43, n. 286, dez. 2018, p. 329.
[xxvii] Em tese de doutoramento defendida no PPGD da UFPA, em outubro de 2024, Clarice Santos defendeu que, à luz da concepção da justiça multiportas executiva, da concepção contemporânea do juiz natural e da diretriz de ampla flexibilização, existe a “possibilidade e adequação da utilização da cooperação judiciária interinstitucional (arts. 1º, II, 15 e 16, Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça) para viabilizar a execução extrajudicial, pelo compartilhamento de competência com agentes de execução diversos do juízo estatal, em hipótese de atribuição de competência com base em fonte normativa convencional, prioritariamente por concertação entre órgãos judiciários e sujeitos ou instituições externas, instrumentalizada por meio de protocolos institucionais” (SANTOS, Clarice da Silva. Execução extrajudicial por cooperação judiciária interinstitucional. 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Pará, Belém, 2024, p. 9).
[xxviii] HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil: reflexões sobre o Projeto de Lei n.º 6204/2019. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 14, v. 21, n. 3, set./dez. 2020, p. 197.