Clarice Santos[1]
A semântica da expressão raio-que-o-parta é escorregadia. Popularizou-se como destino inglório, maldito, geralmente endereçado a inimigos de ocasião – uma forma de se despedir do e maldizer o desafeto, a partir do manejo de modalidade verbal imperativa.
Umedecida em solo amazônico, ao norte do país, outra linguística emergiu e passou a envolver o termo, situando-o nas relações entre arquitetura, estética e modernismo popular.
O Raio que o parta é movimento arquitetônico paraense.
Com origem entre as décadas de 1940 e 60, é identificado pela apropriação popular de elementos do modernismo brasileiro a partir da interação com a tradição cultural amazônica, representado especialmente pela simbologia de fragmentos de azulejos multicoloridos, inseridos nas fachadas e platibandas das casas do centro e da periferia urbana, em variados contornos e formatos geométricos, a exemplo de setas, losangos e raios.
Esse modo de intervenção estética nas habitações da cidade é um patrimônio cultural paraense, expressando um especial modo de vida e ocupação vernacular, em um processo autêntico de construção identitária, até hoje vívido no contexto amazônico.
Trata-se, assim, “de uma marca do tempo impressa nas pedras da cidade”[2].
Figura 1 – azulejos Raio que o parta dispostos em fachada de casa de Belém do Pará

Fonte: reprodução de “Um céu partido ao meio”, filme de Danielle Fonseca.
Mosaicos são, por sua natural propriedade imaginativa, um convite ao jogo[3].
Em exercício metafórico, para render homenagem a essa contemporânea manifestação cultural com raízes em Belém do Pará, mobiliza-se o imaginário estético da fragmentação dos cacos arquitetônicos justapostos de múltiplos modos para ilustrar as potencialidades de combinações das comunicações judiciárias interinstitucionais, como manifestação do modelo de cooperação judiciária em formato não piramidal, em rede[4].
Susan Sontag, em seu clássico ensaio Notas sobre o camp, publicado de início em 1964, enfatiza: “O que era banal pode, com o passar do tempo, tornar-se fantástico”[5].
Fredie Didier Jr., em primeira edição de seu livro monográfico sobre o tema da cooperação judiciária, referindo-se à época de promulgação do código e ao conteúdo dos seus arts. 67 a 69, compartilhou que “simplesmente não tinha o que dizer sobre a novidade”[6].
A potencialidade normativa inscrita no teor desses dispositivos não foi de pronto assimilada pela doutrina nacional. Não por falta de destreza ou simples desatenção dos especialistas: antes, por ausência de debates que tornassem possível, àquela altura, pensar na incidência do princípio da cooperação entre diferentes processos, de modo exógeno, assim como imaginar a cooperação entre juízos para além do regime tradicional da cooperação nacional por cartas e dos específicos mecanismos de cooperação internacional.
O Código de Processo Civil, hoje com década de vigência, ao abrigar essa trinca e situá-la em capítulo destinado pela primeira vez à “Cooperação Nacional” (Parte Geral, Livro II, Título III, Capítulo II), transformou, nas palavras de Fredie Didier Jr., o instituto em assunto, tema, item do sumário processual brasileiro, mapeando-o e sistematizando-o.
O código exerce, assim, uma função cartográfica sobre a cooperação judiciária nacional. Lança as coordenadas para o tema ser localizado e – adiante – compreendido[7].
Não é exagero dizer que o estudo da cooperação judiciária seria antes comparável a uma travessia soturna: com agudas incertezas e raros interlocutores. Testemunha-se o crescimento da produção doutrinária, normativa e jurisprudencial sobre o tema em todo o país, em ritmo que parece irrefreável. O interesse ao seu redor avança como vendaval[8].
Partir dessa constatação não equivale a dizer que se está diante de assunto amadurecido dogmaticamente, cujas principais dúvidas foram absorvidas pelo tempo. Apesar dos significativos avanços, a construção das bases teóricas para interpretação e aplicação da cooperação judiciária está em curso; não é mais, porém, um intento solitário, à penumbra.
O volume de publicação de livros sobre a temática nos últimos tempos impressiona. Trabalhos como de Antonio do Passo Cabral e Fredie Didier Jr., já citados, Thaís Paschoal[9], Maria Gabriela Campos[10], Guilherme Hartmann[11], Gabriela Macedo[12], Sílvio Baptista Filho[13], Moacir Ribeiro[14], Edilton Meireles[15], Alexandre Câmara[16] e Murilo Avelino[17]. As prateleiras de obras monográficas, bem como o repertório de boas práticas, tendem à rápida expansão[18].
A cooperação judiciária é instituto de dimensões colossais, com propriedades cintilantes e vastas possibilidades inexploradas - com ênfase para a execução extrajudicial.
A generalidade das execuções civis ainda se orienta pelo modelo de concentração de atos no órgão judicial. Projetos de reforma legislativa[19] examinam, sob diferentes perspectivas e perfis de agentes, a execução extrajudicial como tônica do cumprimento de obrigações, sobretudo as de natureza pecuniária, as quais são tão frequentes quanto críticas. Também passou a se visualizar nos negócios processuais[20] um instrumento para tanto, bem como a doutrina começa a vislumbrar a cooperação judiciária para essa finalidade.
Na tese, formulou-se o seguinte problema de pesquisa, que na forma verbal infinitiva – investigar – correspondeu ao seu objetivo geral: em que medida a cooperação judiciária interinstitucional contribui para a desjudicialização da execução civil brasileira?
O trabalho adota definição ampla de desjudicialização, abrangendo conceitualmente a atribuição de competência executiva para condução de procedimentos ou para a prática de ato(s) executivo(s) por sujeitos distintos do juízo estatal, não necessariamente realizados fora do Poder Judiciário. Entende-se, assim, ser fenômeno representativo da contração do âmbito de atuação do juiz, o que não significa ausência de controle ou fiscalização da atividade.
A tese de doutorado propõe, a partir da justiça multiportas executiva, concepção contemporânea do juiz natural e diretriz de ampla flexibilização procedimental, a possibilidade e adequação da utilização da cooperação judiciária interinstitucional (arts. 1º, II, 15 e 16, Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça) para viabilizar a execução extrajudicial, pelo compartilhamento de competência com agentes de execução diversos do juízo estatal, em hipótese de atribuição de competência com base em fonte normativa convencional, prioritariamente por concertação entre órgãos judiciários e sujeitos ou instituições públicas ou privadas, instrumentalizada por meio de protocolos institucionais.
A abordagem é pautada na pluralidade de agentes de execução e de atos executivos, sob supervisão e em auxílio ao órgão judiciário, com observância às capacidades institucionais, assim como na facultatividade do acesso à via executiva desjudicializada.
Quanto ao emprego da cooperação interinstitucional para tal fim, dialoga-se com os os estudos de Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez[21], e de Marcos Minami e Juliana Melazzi[22], os quais examinam o tema sob a ótica do experimentalismo jurídico, bem como o de Rosalina Costa[23], o qual compreende a cooperação como alternativa à reforma legislada.
A pesquisa, no entanto, analisa o assunto sob ótica ampliada, que tanto considera relevante a implementação provisória e experimental de tipos de desjudicialização executiva quanto compreende a cooperação interinstitucional como fonte normativa hábil a regular o tema de modo permanente e sob atualização e influência de outras fontes, já que consiste em ferramenta dinâmica, de controle adequado de competência executiva em concreto.
Entende-se o agente de execução como sujeito imparcial de categoria essencialmente atípica e multifacetária, de modo que à execução está aberta toda sorte de arranjos subjetivos, desde que respeitados parâmetros para o exercício de competência executiva adequada, com observância às suas capacidades institucionais e garantias fundamentais do devido processo[24].
O dinamismo dessa figura, acentuado pela variação de modelos estrangeiros, corrobora a pertinência da cooperação judiciária como fonte normativa para autorização do desempenho de atividade executiva por agentes de execução diversos do juízo estatal.
Sem pretensão exaustiva e sem ordem hierárquica, compreende-se que podem exercer a função de agente de execução: oficiais de justiça e outros serventuários judiciais; serventuários extrajudiciais; árbitros; conciliadores e mediadores; advogados; administradores públicos; profissionais autônomos; e, ainda, ferramentas tecnológicas.
O compromisso normativo de ofertar múltiplos métodos, variados em sua arquitetura e igualmente relevantes, para solução de problemas atinentes ao exercício cognitivo, abrange a disponibilização de diversos mecanismos ao desenvolvimento da tutela executiva, possibilitando o convívio e a combinação das atuações do juízo estatal e outros agentes.
Além de fundamental que a medida executiva seja compatível com o caso, o raciocínio alcança a análise da adequação do meio, porta ou via executiva, em um contexto de pluralidade de agentes ou métodos executivos, os quais serão escolhidos e melhor empregados a depender do perfil de litigância e do direito de crédito em análise. Assim, à execução devem ser ofertadas múltiplas portas de acesso, possibilidades estas que podem ter como fontes normas legisladas e normas de origem convencional, em retroalimentação.
Os agentes de execução devem não só ser habilitados de modo apriorístico para a prática de atos executivo, por meio do instrumento cooperativo, como também em concreto haver o controle da competência adequada atribuída por concertação, podendo sua capacidade de bem conduzir o ato ser impugnada pelos sujeitos interessados, supervisionada pelo juízo e autodeclarada por ele como, por exemplo, insuficiente e precária. Os parâmetros para designação e controle são necessariamente variados e dinâmicos, valendo mencionar a sua expertise técnica e histórico profissional, o custo do serviço, a localização do ofício e do patrimônio do devedor, bem como o acesso informacional a sistemas e bancos de dados.
A comunicação entre os órgãos judiciários e os agentes de execução não se materializa apenas com o foco em uma interação repressiva, no exercício do controle dos atos extrajudiciais. Agrega-se cuidado com as interações dialogais prévias à prática dos atos.
A atribuição de competência executiva em execução extrajudicial se orienta pela ênfase à prática de atos inclinados a otimizar a tutela executiva e seu procedimentos, capazes de desembaraçá-los, como atos de comunicação, localização, avaliação, constrição e expropriação patrimonial, pagamentos, certificações e acautelamento de bens.
Os limites objetivos da atuação do agente de execução, delimitar quais atos são passíveis de prática por ele e quais devem permanecer exclusivamente com o juízo estatal, é tema dos mais sensíveis no estudo da desjudicialização da execução. Sem ignorar essa difícil fronteira, convoca-se o exame do objeto além da lógica binária de proibição e permissão da prática de atos pelos agentes e órgão judiciário, a fim de explorar as possibilidades de convivência de distintos formatos de atuação, com diferentes intensidades, inclusive considerando os espaços para concorrência e alternância de atos executivos entre eles. Não interessa apenas saber qual cadeia de atos é atribuível aos agentes, mas o que melhor podem fazer em concreto, em quais âmbitos mais contribuem à otimização da eficiência executiva.
Enfim, não só a atividade jurisdicional não é exclusividade do Estado, como, quando desempenhada por órgãos estatais, materializa-se por um sem-número de interações colaborativas. Nem só de imposição e coerção vive a execução, e mesmo os atos coativos podem ser realizados em cooperação, extravasando as margens de atos e sujeitos judiciários.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutora e Mestra em Direito Processual Civil pelo PPGD/UFPA. Professora de Pós-Graduação. Associada do IBDP, ABEP e ANNEP. Fundadora do NEADPC/LAJUPA. Assessora do MPF/PA. Advogada licenciada.
[2] MIRANDA, Cybelle Salvador; COSTA, Laura Caroline de Carvalho da; CARVALHO, Ronaldo Nonato Marques de. Raio que o parta: uma arquitetura marcante no Pará. São Paulo: Blucher, 2024, p. 9.
[3] ARRIGUCCI JÚNIOR, Davi. Escorpionagem: o que vai na valise. In: CORTÁZAR, Julio. Valise de cronópio. Tradução: Davi Arriguci Jr. e João Alexandre Barbosa. São Paulo: Perspectiva, 2006, p. 7-8.
[4] De modo proeminente no processo civil brasileiro, Antonio do Passo Cabral desenvolve a concepção de uma rede ou comunidade jurídica, com múltiplas interações judiciárias não hierárquicas, impulsionadas pela cooperação judiciária: CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[5] SONTAG, Susan. Notas sobre o camp. Contra a interpretação e outros ensaios. Tradução: Denise Bottmann. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 359.
[6] DIDIER JR., Fredie. Cooperação judiciária nacional: esboço de uma teoria para o Direito brasileiro (arts. 67-69, CPC). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 9. Em 24 de março de 2022, em palestra presencial sobre o tema no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o autor enfatizou a importância do silêncio na produção científica e os riscos que paráfrases prematuras, sobretudo as de índole restritivas, apresentam para o estudo e aplicação de institutos, podendo desestimulá-los seriamente. A poesia de Ana Martins Marques alude a essa responsabilidade linguística: “Toda fala nasce com a cicatriz do silêncio, / que foi quebrado / Não há palavra que não seja marcada pelo silêncio / como camisas que secaram / presas ao varal / Por outro lado, frequentemente o silêncio / vem manchado por uma palavra / como um espelho sujo / A forma mais próxima do silêncio é o círculo: / forma geométrica da espera. / O rastro que deixou / o animal que não passou” (MARTINS MARQUES, Ana. Silêncio. Risque esta palavra. São Paulo: Companhia das Letras, 2021, p. 70-71).
[7] Não é suficiente ter o guia em mãos: “[...] todos os mapas / e as palavras / como selos / soltando-se” (MARTINS MARQUES, Ana. Atlas. Da arte das armadilhas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 62).
[8] O trecho está presente em verso de Mulher do fim do mundo, canção interpretada por Elza Soares e título de seu 32º álbum de estúdio. Elza faleceu em 20 de janeiro de 2022, aos 91 anos. Um mês antes, realizou em Belém do Pará o último show da carreira, cantando até o fim. Em tributo à sua vida e memória, oferta-se o endereço do clipe oficial da música: https://www.youtube.com/watch?v=6SWIwW9mg8s.
[9] PASCHOAL, Thaís Amoroso. Coletivização da prova: técnicas de produção coletiva da prova e seus reflexos na esfera individual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
[10] CAMPOS, Maria Gabriela. O compartilhamento de competências no processo civil: um estudo do sistema de competências sob o paradigma da cooperação nacional. Salvador: Juspodivm, 2020.
[11] HARTMANN, Guilherme Kronemberg. Competência no processo civil: da teoria tradicional à gestão judicial da competência adequada. Salvador: Juspodivm, 2021.
[12] FERREIRA, Gabriela Macedo. O ato concertado entre juízes cooperantes: esboço de uma teoria para o direito brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2023.
[13] BAPTISTA FILHO, Sílvio Neves. Atos concertados e a centralização de processos repetitivos. Londrina: Thoth, 2023.
[14] RIBEIRO, Moacir. Cooperação judiciária nacional: o(s) dever(es) de engajamento e a relação jurídica processual entre juízos. Londrina: Thoth, 2023.
[15] MEIRELES, Edilton. Cooperação judiciária como instrumento de controle judicial da competência adequada. Londrina: Thoth, 2024.
[16] CÂMARA, Alexandre Freitas. Cooperação judiciária nacional - teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2024.
[17] AVELINO, Murilo Teixeira. O dever geral de cooperação judiciária (art. 67 do CPC): interação, engajamento e controle. São Paulo: Juspodivm, 2026.
[18] Para exemplificar a potência do instituto, das 48 (quarenta e oito) boas práticas aprovadas nas quatro mais recentes edições do FPPC, incluindo a de 2026, ao menos 18 (dezoito) comportam experiências envolvendo aspectos centrais do emprego inovador da cooperação judiciária (1-5, 10-13, 16, 20-21, 28, 32-33, 46-48).
[19] A exemplo do Projeto de Lei nº 6.204/2019; o Anteprojeto de Lei formulado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com publicação em 2021, v. 12, n. 1, jan.-abr., da Civil Procedure Review; e o Anteprojeto de Lei da Universidade de São Paulo, publicado em 2023, v. 345, nov., da Revista de Processo.
[20] Nessa direção, por amostragem, DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução, v. 5, 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 51; YARSHELL, Flávio Luiz; RODRIGUES, Viviane Siqueira. Desjudicialização da execução civil: uma solução útil e factível entre nós? In: MEDEIROS NETO, Elias Marques; RIBEIRO, Flávia Pereira (org.). Reflexões sobre a desjudicialização da execução civil. Curitiba: Juruá, 2020, p. 369; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da; MOURA, João Vitor Mendonça de. Descortinando novos caminhos para um sistema multiportas de execução no Brasil: "há vários caminhos até a montanha". Revista de Processo, v. 47, n. 334, dez., 2022, p. 8-9; FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (parte dois). Revista de Processo, v. 314, abr., 2021, p. 4-5.
[21] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas: sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 264-268.
[22] MINAMI, Marcos Youji; ANDRADE, Juliana Melazzi. Uma proposta para implementação da desjudicialização da execução por cooperação judiciária. In: THEODORO, Ana Cláudia Rodrigues; HILL, Flávia Pereira; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (org.). Desjudicialização: atualidades e novas tendências. Londrina: Thoth, 2024.
[23] COSTA, Rosalina Moita Pinto da. Nas brumas de Avalon: cooperação judiciária como alternativa para a desjudicialização. Consultor Jurídico, dez., 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-12/nas-brumas-de-avalon-a-cooperacao-judiciaria-como-alternativa-para-a-desjudicializacao/.
[24] Recorda-se que Flávia Pereira Hill propõe que o modelo de justiça multiportas esteja alicerçado na noção de um devido processo legal extrajudicial, com o intuito primeiro de que a desjudicialização não produza deficiência de garantias fundamentais processuais, o que não pode ser ignorado na execução. Sobre o tema, conferir: HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial. Revista Eletrônica de Direito Processual, ano 15, v. 22, n. 1, jan.-abr., 2021. A propósito, menciona-se que Flávia Hill, em 18 de agosto de 2026, obteve o deferimento do registro autoral da expressão jurídica Direito Processual Extrajudicial e de seu conceito perante a Fundação Biblioteca Nacional.

